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Recursos Contra Supostas Infrações de Trânsito

O proprietário ou condutor do veículo multado pode entrar com um RECURSO DE CONTESTAÇÃO DA MULTA, NO PRAZO QUE CONSTAR NA NOTIFICAÇÃO QUE NÃO PODERÁ SER INFERIOR A 30 DIAS, conforme Art. 282 §4.º do CTB, não é necessário o pagamento da multa para interpor o recurso à Jari do órgão autuador. Os recursos interpostos fora deste prazo são considerados intempestivos e não existe obrigatoriedade do relator de julgar o mérito.

 

VOCÊ FOI MULTADO - AGORA LEIA ATENTAMENTE NOSSAS DICAS

A lei assegura para toda pessoa quando for multada pelo novo Código de Trânsito Brasileiro que poderá eventualmente recorrer dessa multa caso achar punição injusta.

Recebida à multa pelo órgão ou entidade que aplicou a penalidade, esse terá o prazo de 10 dias úteis para remeter ao órgão julgador (JARI) que por sua vez terá o prazo de 30 dias para julgá-lo. Dentro desse prazo (30 dias), o recurso interposto não tem efeito suspensivo, excedendo esse prazo, a autoridade que aplicou a penalidade, de ofício ou por solicitação do requerente, poderá conceder efeito suspensivo.

Dentro do prazo legal para recorrer da multa não há a menor obrigação em pagar a multa.

Caso já tenha pago a multa à lei assegura mesmo assim que poderá recorrer da punição quando achar injusta enviando seu recurso a JARI este recurso será julgado procedente, o valor recolhido será devolvido, atualizado pela UFIR da mesma forma a pontuação na carteira de habilitação.

Existem milhares de maneiras para recorrer de multas, mas apenas um órgão compete julgar a JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações).

O recurso nada mais é do que um documento, escrito, digitado ou datilografado, onde se faz uma espécie de petição, solicitando à autoridade competente, dentro das normas legais, o cancelamento de penalidade imposta e onde são expostos, descritos e apresentados os motivos, provas e argumentos para esse cancelamento.

 

COMO RECORRER DAS INFRAÇÕES

I - tipificação da infração (a infração prevista no CTB e o seu enquadramento ao fato acontecido);

II - local, data, hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua  identificação (ex: cor, modelo, município da placa, etc);

IV- o prontuário do condutor sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração (radar, fotosensor, lombada eletrônica, etc.);

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.


Toda infração de trânsito cometida, em que seja lavrado o Auto de Infração de Trânsito, a Autoridade de Trânsito competente, julgará a consistência desse auto e aplicará as penalidades cabíveis, caso o mesmo não seja considerado insubsistente, irregular ou se no prazo de 30 dias (a partir de 18/09/98,portanto, já em vigor), não for expedida a notificação da autuação (30 dias entre a lavratura do Auto de Infração de Trânsito e a expedição da Notificação por Infração de Trânsito).

Independente da situação anterior, todas as penalidades impostas ao infrator de trânsito, pela autoridade de Trânsito admitem recurso e, para tanto, existe a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) que julgará os recursos interpostos pelos infratores.
A JARI funciona junto a cada órgão ou entidade executiva de trânsito ou rodoviário(Detran, Prefeitura, DNER, DER, PRF), portanto, se a penalidade for imposta pelo órgão executivo de trânsito Estadual (Detran), o recurso deverá ser encaminhado a JARI que funciona junto a esse órgão (normalmente a JARI funciona na mesma edificação do órgão).

 

PROCEDENDO A DEFESA PRÉVIA

O procedimento adotado pelo infrator deverá ser mais ou menos o seguinte:

Ao receber a notificação por infração de trânsito, o infrator estando consciente da insubsistência ou irregularidade daquela punição sofrida (observar os prazos para a notificação), juntará todas as provas julgadas cabíveis (fotos, laudo pericial, atestados, nota fiscal de oficina, etc.), e entrará com a Defesa Prévia e (antecede o recurso) posteriormente com o recurso, por escrito, fundamentado e legalmente embasado, na JARI que funciona junto ao órgão que aplicou a penalidade, estando esse órgão em localidade diversa ao do requerente, este entrará com recurso no órgão ou entidade de trânsito do local da sua residência.

O recurso nada mais é do que um documento, escrito, digitado ou datilografado, onde se faz uma espécie de petição, solicitando à autoridade competente, dentro das normas legais, o cancelamento de penalidade imposta e onde são expostos, descritos e apresentados os motivos, provas e argumentos para esse cancelamento. A Defesa Prévia segue a mesma linha do recurso na sua estrutura.

Recebido o recurso pelo órgão ou entidade que aplicou a penalidade, esse terá o prazo de 10 dias úteis para remeter ao órgão julgador (JARI) que por sua vez terá o prazo de 30 dias para julgá-lo. Dentro desse prazo (30 dias), o recurso interposto não tem efeito suspensivo, excedendo esse prazo, a autoridade que aplicou a penalidade, de ofício ou por solicitação do requerente, poderá conceder efeito suspensivo.

No caso de recurso por imposição de multa, este poderá ser feito sem o recolhimento do seu valor (se julgado improcedente o recurso, no pagamento, o valor será atualizado pela UFIR), se for recolhido o valor da multa quando do recurso e julgado procedente, o valor recolhido será devolvido, atualizado pela UFIR.

As decisões da JARI também cabem recursos, no prazo de 30 dias o infrator poderá recorrer:

I - ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) por penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito da União nos casos de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas. Nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um presidente de junta.

II - Os Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRADIFE) caberão julgar os recursos contra penalidades impostas pelos Órgãos de trânsito Estadual, municipal ou do Distrito Federal, respectivamente.

OBSERVAÇÕES:

 1) A multa quando imposta ao condutor, será expedida a notificação ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento;
2) O pagamento da multa poderá ser feito até a data do seu vencimento, por 80% do seu valor;

3) Aplicada a penalidade pela autoridade de trânsito, será expedida a notificação ao proprietário do veículo e remetido por qualquer meio, e, a desatualização do endereço do proprietário, não invalida a mesma.

4) Não constando o nome do condutor do veículo no auto de infração, cabe ao proprietário comunicar ao órgão que aplicou a penalidade, os dados referente àquele condutor.

É motivo que invalidam ou tornam insubsistentes o Auto de Infração:

a)     Erros de data, local e hora quando comprovados pelo requerente;

b)     Falta ou cor do veículo diferente ao que consta no auto de infração;

c)     Falta ou modelo do veículo diferente ao que consta no auto de infração;

d)     Falta ou marca do veículo diferente ao que consta no auto de infração;

e)     Falta ou incorreto enquadramento da infração cometida;

f)       Falta de identificação ou assinatura da autoridade ou do agente de trânsito;

g)     Qualquer dado obrigatório que não esteja constado ou apresente erros;

h)     Rasuras;

i)        Falta ou incorreto preenchimento da placa do veículo;

j)       Infração cometida por incorreta, insuficiência ou falta de sinalização (inclusive gestos e sons);

k)      Por infração não prevista no Código de Trânsito;

l)        Notificação fora dos prazos estabelecidos.

m)    Outras que a junta julgar improcedentes.

* Na dúvida consulte um despachante ou contate com um escritório de advocacia de defesa prévia que poderá auxiliar com sucesso na sua defesa contra multas indevidas e abusivas.

Quando a Polícia Abusa

 

VERDADES E MITOS DAS MULTAS

O motociclista quando parado na estrada por um policial é obrigado a assinar a multa?

Não existe a obrigação do motociclista assinar a multa.

O que a polícia pode fazer se ele não assinar?

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, a infração deve ser assinada "sempre que possível". Os policiais ou fiscais de trânsito são proibidos de constranger o motociclista. No máximo podem registrar na multa a negativa do condutor em assumir imediatamente a culpa.

Há abuso de autoridade nas autuações?

O problema é a voracidade na arrecadação das multas pelos órgãos públicos. A rapidez e a severidade de certos julgamentos, sem que obedeça o ritual que respeite o princípio da ampla defesa. É errado, por exemplo, dizer que um cidadão é multado pelo guarda.

Como assim?

O guarda apenas autua. Se multar, é abuso de autoridade. A autuação não é ainda a multa. Quem multa é a autoridade de trânsito. O chamado infrator terá de ser notificado em quinze dias para confirmar se era ele quem dirigia, se ocorreu algum erro na notificação, ter condições de defender-se antes de ser multado. Impedindo, dessa forma, a punição injusta e irrecorrível. A repartição tem trinta dias para comunicar a autuação. A partir daí a autoridade de trânsito examinará todo o conteúdo dos autos e só então aplicará a multa. Isso não está ocorrendo em alguns DETRANS, por exemplo. E aí resta pagar a multa, porque sem a quitação não se pode licenciar o carro. Isso é abuso de autoridade.

O cidadão é obrigado a soprar o bafômetro?

Defendo o princípio de que ninguém pode se auto-acusar, previsto na Constituição. Então, o cidadão não pode soprar o bafômetro para provar que ele está embriagado e se incriminar. Parece um contra-senso, mas há legislações como a espanhola que transformaram em crime recusar-se a contribuir para a prova de embriaguez.

Só que nós não instituímos a recusa do uso do bafômetro como crime no Código.

Advogados alertam: antes de pagar multa, veja se a lei está sendo cumprida.

Na dúvida consulte um despachante ou advogado de defesa prévia para recorrer da multa indevida.

 

Industria das Multas

No fim do mês chegam as contas de luz, telefone, gás, água, e as multas. Todos nos pagamos todas essas pois recebemos um serviço em troca, poder dirigir a moto ou carro. Mais isso não é certo. O serviço proporcionado pela multa deveria ser o policiamento de trânsito. Mais na maior parte do Brasil não é isso que vem acontecendo.

A prefeitura emite milhares de multas todo o dia mais não faz nada para melhorar o trânsito. Os guardas de trânsito não são usados para fazer o tráfico mais fluente ou ajudar, mais sim para dar multas.

A verdade é que o cidadão de brasileiro paga a multa para poder renovar o registro da moto ou carro. A maneira com que essas multas são dadas não pode ajudar na melhora do trânsito.

O objetivo das multas deveria ser enfocar as leis de trânsito. Se você quebra uma das leis, você deve pagar uma multa e com isso não repetir a ação ilícita novamente. Mas a um certo tempo esse fim parece não ser tão importante para a prefeitura. A partir que multas começaram a ser dadas por pessoas ou aparelhos que ficam parados em uma esquina, escondidos, esse serviço vira uma indústria de arrecadação.

O exemplo mais óbvio dessa indústria são as firmas que instalam radares pela cidade e recebem uma comissão por multa que cobram. Isso indica claramente que existe uma indústria moderna que lucra dando multas. A prefeitura compra o serviço no nome da fiscalização do trânsito, mais paga em nome do ganho financeiro. É bem claro que milhões de reais são arrecadados todo o mês pela prefeitura. Seria difícil acreditar que a prefeitura não ficaria dependente desse dinheiro.

Não deve existir nenhuma outra clara razão para essa indústria de multas ao nascer o bem financeiro da prefeitura, pois a maneira que essas multas são dadas é completamente ineficiente em frente ao policiamento do trânsito. O tráfico nas grandes metrópoles é muitas vezes caótico. Todo mês chegam multas pelo correio dizendo que você cometeu uma infração. É difícil de lembrar de todas as infrações que você cometeu. Isso faz as multas serem insignificante, pois se você não pode lembrar o que fez errado como você pode corrigir o seu erro? Pior ainda é se varias pessoas dirigem o mesmo veículo. Então vira quase impossível traçar quem estava dirigindo o carro numa certa hora. Então se torna monótono o pagamento de multas que não se sabem a origem. O proprietário do veículo acaba pagando a multa como se fosse uma conta de um serviço como a luz. O proprietário do veículo paga a multa para poder dirigir o carro ou moto e não porque acredita que fez algo errado. E isso não é uma maneira eficiente de coibir infrações e melhorar o trânsito.

O fato é simples, como a prefeitura e as empresas privadas que fornecem radares estão ganhando dinheiro em cima de cada multa, aplicar multas se torna mais importantes do que realmente fiscalizar o trânsito. Isso é o comportamento de uma indústria é não o de um órgão público.

 

Onde recorrer: no verso da notificação consta o endereço correto para o encaminhamento do recurso, que pode ser via postal. Mesmo assim, apresentamos abaixo os endereços, classificados conforme o órgão responsável pelo auto de infração.

 

Infrações ocorridas em Rodovia Estadual

JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) do DAER: Av. Borges de Medeiros, 1555 - térreo - CEP 90110-150 - Fone: 3210-5353 Fax: 3210-5136. Horário de funcionamento: 9h às 12h e das 13h30min às 17h.

Batalhão Rodoviário Estadual: Av. Aparício Borges, 2263 - CEP 90680-570 - Fone: 3339-679 / 3339-4818/ 3339-5446/ 3339-8106. Interior: Qualquer Grupo de Polícia Rodoviária Estadual

 

Infrações ocorridas em Rodovia Federal

DNER - 9ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal: Av. A. J. Renner, 2701 - Humaitá - Porto Alegre - CEP 90250-000 - Telefone 3374-2755 - Horário de atendimento: 8h30min - 11h30min e 13h às 16h

 

Infrações ocorridas em Vias Municipais

Infrações de Parada, Circulação e Estacionamento (mesmo quando autuadas pela Brigada Militar):

Porto Alegre - Jari da EPTC - Empresa Pública de Transporte e Circulação - Av. Érico Veríssimo nº5, Fones: 3289- 4207, Informações: 158 , fora de Porto Alegre fone: (51)3230 0050 - Horário de Funcionamento: 9h às 17h.

Interior do Estado - quando tiver Jari constituída, encaminhar o recurso a esta. Quando não tiver Jari constituída, encaminhar o recurso à Prefeitura Municipal.

 

Demais Infrações:

Órgão autuador (endereço consta no verso da notificação)

JARI do Detran-RS - Rua Sete de Setembro, 515/4º andar- Porto Alegre - CEP 90010-190 - Telefone: (51) 3221-7556 Fax: (51)3286-1838.
Clique aqui para imprimir o requerimento de recurso.

Jaris Constituídas no Interior

 

Documentação necessária:

Para recorrer da multa, é necessário apresentar no órgão competente o Requerimento de Recurso de Multa preenchido (formulário retirado no local) e cópia dos seguintes documentos:

Documento de Identidade do requerente

- CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do requerente

- CRLV (Certificado de Registro e de Licenciamento do Veículo)

- Notificação recebida pelo correio

- Auto de Infração recebido no momento da autuação (se possível)

Se o requerimento for assinado por terceiro, deve-se anexar uma procuração para legitimar o representante da parte.

 

Segunda Instância

CETRAN - O Conselho Estadual de Trânsito (Cetran-RS) constitui última instância para recurso. Quando indeferido nas Jaris (Estado e/ou Município), o interessado deve pagar a infração e dirigir o recurso ao Cetran-RS, localizado na Rua Voluntários da Pátria, 1358/anexo RFFSA - CEP 90230-010 - Fone: 3286-5828 / 3231-7191.

Deverá ser anexado ao recurso dirigido ao Cetran-RS, além da documentação acima, o comprovante do pagamento da infração recorrida.


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