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Jurisdição da via para fiscalização

Trânsito Controle de competência

O Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu o princípio da jurisdição da via para definir a competência fiscalizadora dos órgãos de trânsito. No caso de rodovias federais e estaduais a competência é exclusiva das polícias rodoviárias e dos órgãos executivos rodoviários, incluindo os trechos urbanos. A fiscalização nas demais vias tem a competência dividida entre o Estado e os Municípios, conforme a jurisdição de cada um. Ao Município cabe fiscalizar as questões envolvendo parada, circulação e estacionamento e ao Estado aquelas que se referem às condições do veículo e do condutor ou proprietário.

 

Para dirimir eventual conflito de competências o Contran editou a Resolução N.º 66/98 que elenca as infrações de responsabilidade de cada nível de governo (em anexo). Observa-se que algumas  infrações têm dupla competência, donde se conclui que tanto os agentes municipais como os do Estado poderão autuar. 

 

A partir desse entendimento fica evidente que a competência de julgamento obedece ao mesmo critério da competência para o controle da infração. A Jari julgará somente os recursos administrativos das infrações de sua competência, incluindo aquelas de competência concorrente com o Estado.  Vejamos os exemplos no quadro a seguir:

Infração / Art. CTB

Competência para autuar

Competência para julgar recurso administrativo

Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido (Art. 230, XII)

 

Estado

 

Jari do DETRAN

Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes (Art. 195)

 

Concorrente Estado e Município

 

Jari do DETRAN ou Jari do Município

Avançar o sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória (Art. 208)

 

Município

 

Jari Municipal

Observações:

1. No caso de infração de competência concorrente o recurso administrativo será julgado pela Jari do órgão que efetivamente efetuou a autuação.

2. Quando se tratar de infração de competência exclusiva de um órgão de trânsito e o auto de infração for lavrado por agente de outro órgão, mediante convênio, fica preservada a competência do órgão originário para efetuar o julgamento. Nesse caso a delegação de competência terá sido tão somente para fiscalização e não para julgamento do recurso, posto que tal tarefa é indelegável (ver comentário a seguir).

Convênio para operação de trânsito

 

A Código de Trânsito Brasileiro permite a delegação de competências para algumas atividades de trânsito. É assim que está previsto no Art. 25: “Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via”.

 

Seguindo esse espírito a FAMURS definiu com o Estado os parâmetros de convênios que vêm sendo celebrado com os Municípios para execução de boa parte das tarefas estabelecidas no Código. O convênio mais comum é o de delegação pura e simples, celebrado com os Municípios que não têm perspectiva de contratar agentes de trânsito, a curto prazo. Nesse caso a Brigada Militar se encarrega das atividades de fiscalização e autuação das infrações. Ao Detran cabe o processamento das autuações (com auxílio da Procergs), notificação dos infratores e controle do sistema informatizado de processos.

 

No caso de o Município possuir agentes de fiscalização então poderá celebrar convênio de reciprocidade. Assim, tanto os agentes do Município como os do Estado (Polícia Militar) poderão efetuar as autuações  de um e de outro, reciprocamente.

 

É indispensável frisar que o convênio para fiscalização de trânsito, mais que uma faculdade do Município deve ser encarado como  obrigação, principalmente no caso de não existir agentes próprios de fiscalização. Nesse caso, sem o convênio não há quem possa efetuar autuações. Equivale a dizer que qualquer um poderá cometer infrações de trânsito sem que haja mecanismo de controle. Os eventos de trânsito estarão à descoberto e ficará caracterizada a omissão do poder público local, passível de responsabilização. O Ministério Público tem agido com rigor em vários casos concretos com severos prejuízos para as administrações.

 

Como se depreende do alcance do convênio, ficam albergadas todas as ações de fiscalização E isso não implica em ônus, ao contrário, passa a gerar receita. E ainda será possível ao Município acessar as informações contidas no sistema informatizado de modo a permitir o controle estatístico das ocorrências de trânsito (outra exigência da lei).

 

Todavia, os convênios, tanto os de delegação como os de reciprocidade, não afastam as demais responsabilidades do Município na área de trânsito. Eles cuidam apenas da fiscalização e dos procedimentos que envolvem o processamento das informações e a notificação. Assim, resta ao Município estruturar-se para as questões de educação e estatística de trânsito e engenharia de tráfego. Deve possuir, ainda, um órgão de trânsito ao qual estará ligada a Jari.

 

É bom frisar, ainda, que o Município deverá definir quem será a autoridade de trânsito responsável pela homologação dos autos de infração e aplicação das penalidades. Mesmo nos casos em que a fiscalização é exercida pela Brigada Militar, cabe a autoridade  de trânsito local aplicar as penalidades.

Quanto às Jaris, trata-se de instância colegiada vinculada ao órgão ou divisão de trânsito. Exerce função de julgamento de infrações, que possui caráter administrativo interno, próprio do Município. Por isso mesmo suas atividades são indelegáveis.  Em se tratando de Jari, tampouco deve cogitar-se de  consórcio intermunicipal. Essa alternativa é onerosa, burocrática, desnecessária e inadequada.  O Município deve cumprir autônoma e diretamente as atividades de julgamento das infrações de trânsito, mesmo que não possua agentes de fiscalização. Nesse caso a Jari fará o julgamento das autuações impostas pela Brigada Militar, detentora de delegação, através convênio.

 

Penalidades e medidas administrativas

Penalidades

1. Advertência por escrito (267)

2. Multa

3. Suspensão do direito de dirigir(261)

4. Apreensão do veículo

5. Cassação da CNH ( 263)

6. Cassação da Permissão

7. Frequência obrigatória a curso de reciclagem

 

Medidas administrativas

1. Retenção do veículo

2. Remoção do veículo

3. Recolhimento da CNH

4. Recolhimento da Permissão

5. Recolhimento do CRLV

6. Recolhimento do CRV

7. Transbordo do excesso de carga

8. teste de alcoolemia

9. Recolhimento de animais

10. Exames teóricos e prático

Aplicação

 

Município

Estado

PRF/Denit

PRE / DAER

penalidades

·         Advertência por escrito multa

todas

·      Advertência por escrito multa

·                     Advertência por escrito

·     multa

Medidas administrativas

todas*

todas

todas*

todas*

* exceção: exames teóricos e práticos

 

SÉRGIO LUIZ PEROTTO - Especialista em direito de trânsito Assessor técnico da FAMURS e da CNM

E-mail:  perotto@famurs.com.br  -  Home_Page:  http://www.famurs.com.br


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